Inventário e Sucessões · Brasília e todo o Brasil
Advogado de Inventário em Brasília
Inventário em cartório ou na Justiça, testamento, holding familiar, etc., com os prazos, os custos e as etapas explicados antes de começar. Atendemos famílias em Brasília e, por videoconferência, no restante do país.
Inventário extrajudicial em cartório e judicial, testamento, holding familiar, etc., com prazo e custo explicados antes de começar.
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O que fazemos
- Inventário extrajudicial, feito em cartório, quando há consenso entre os herdeiros
- Inventário judicial, quando há litígio, herdeiro incapaz ou impedimento legal
- Arrolamento sumário e arrolamento comum, nos casos em que a lei admite o rito mais simples
- Partilha e sobrepartilha de bens que só apareceram depois
- Alvará judicial para levantamento de saldos, FGTS, PIS e valores de pequeno porte
- Cálculo, parcelamento e regularização do ITCMD
- Transferência e regularização de imóveis do espólio no cartório de registro
- Petição de herança e reconhecimento de união estável para fins sucessórios
- Planejamento sucessório em vida: doação com reserva de usufruto, testamento e estruturas familiares
- Holding familiar: constituição da sociedade, integralização de bens e doação de quotas com reserva de usufruto
Como funciona o atendimento
O que a lei diz e o que pode mudar no seu caso
Com a morte, a herança se transmite imediatamente aos herdeiros: é o princípio da saisine, do art. 1.784 do Código Civil. Isso costuma gerar a impressão de que o inventário é só formalidade. Não é. Até a partilha, o art. 1.791 mantém a herança indivisível, regida pelas normas do condomínio: ninguém é dono de um bem específico, e por isso o imóvel não se vende, não se financia e não se dá em garantia.
O art. 611 do Código de Processo Civil manda instaurar o inventário em até dois meses da abertura da sucessão. Passado esse prazo, a legislação estadual prevê acréscimo sobre o ITCMD. No Distrito Federal, a matéria é regida pela Lei Distrital nº 3.804/2006 e pelo respectivo regulamento, e o percentual deve ser conferido caso a caso junto à Secretaria de Fazenda, porque varia conforme o tempo de atraso.
O caminho depende dos fatos, não da preferência de ninguém. O art. 610 do CPC permite a via extrajudicial quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo; havendo incapaz ou litígio, o processo é obrigatoriamente judicial. Em qualquer das duas vias, o § 2º do mesmo artigo exige a assistência de advogado, inclusive no cartório. O procedimento notarial é disciplinado pela Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
No campo tributário, a Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou o art. 155, § 1º, da Constituição e tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em razão do valor do quinhão. Antes, o Supremo Tribunal Federal apenas a admitia como possível, no RE 562.045/RS (Tema 21). Vale lembrar que incide a alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, na dicção da Súmula 112 do STF.
Na organização patrimonial em vida, a holding familiar é a sociedade constituída para receber os bens da família. A integralização de imóveis no capital social é alcançada pela imunidade de ITBI do art. 156, § 2º, I, da Constituição, e o Supremo Tribunal Federal, no RE 796.376 (Tema 796), decidiu que essa imunidade não abrange o valor que exceder o capital social integralizado. O alcance dessa imunidade quando a atividade preponderante da sociedade é imobiliária está em julgamento no Supremo (RE 1.495.108, Tema 1.348) e ainda não tem definição. A transferência das quotas aos herdeiros é feita, em regra, por doação com reserva de usufruto, sujeita ao ITCMD, e admite cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, na forma do art. 1.911 do Código Civil, respeitada a legítima dos herdeiros necessários (art. 1.846).
Quanto a quem herda, o STF equiparou o regime sucessório do companheiro ao do cônjuge no RE 878.694 (Tema 809), declarando inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil. É entendimento consolidado, e resolve boa parte das disputas familiares que ainda chegam ao escritório baseadas na regra antiga.
Perguntas frequentes sobre inventário
Quanto tempo demora um inventário?
Em cartório, com todos os documentos em mãos e consenso entre os herdeiros, costuma se resolver em semanas. Na Justiça, o prazo depende da vara, da existência de litígio e da regularidade documental dos bens, e é medido em meses ou anos. Na primeira conversa é possível estimar em qual cenário o seu caso se encaixa.
Dá para fazer inventário em cartório?
Sim, quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a partilha, nos termos do art. 610 do CPC. Havendo herdeiro menor ou incapaz, ou desacordo entre eles, o caminho é judicial.
Se todos concordam, ainda preciso de advogado?
Precisa. O art. 610, § 2º, do CPC exige a assistência de advogado também na escritura pública de inventário e partilha. O tabelião não lavra o ato sem a presença do advogado das partes.
Já passou muito do prazo. E agora?
Ainda se faz. O atraso gera acréscimo sobre o ITCMD, mas não impede o inventário. O que costuma pesar mais do que a multa é o tempo: sucessões que se acumulam, herdeiros que falecem e a necessidade de fazer dois ou três inventários encadeados.
Não tenho dinheiro para pagar o imposto e as custas. Existe saída?
Costuma existir. Há parcelamento do ITCMD, há a possibilidade de pedir autorização judicial para alienar um bem do espólio a fim de custear o próprio inventário e há a gratuidade de justiça quando presentes os requisitos legais. É um dos primeiros pontos que analisamos.
Sou companheiro ou companheira. Tenho direito?
Sim. O STF equiparou o regime sucessório do companheiro ao do cônjuge no RE 878.694 (Tema 809). O ponto sensível na prática é a prova da união estável, que pode exigir reconhecimento prévio, judicial ou em cartório.
Fale com um advogado sobre o seu inventário
Reúna a certidão de óbito, a qualificação dos herdeiros e a relação dos bens deixados. A análise desses documentos é o que permite definir a via adequada, o prazo estimado e os custos envolvidos.
